Anexo II da Portaria SEFAZ nº 1.121, de 26.11.2014
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Anexo II à Portaria Sefaz nº 1.121, de 26 de novembro de 2014

 

AUTORIZAÇÃO: NNNN/AAAA

AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO COM ISENÇÃO DE ICMS POR TAXISTA - Convênio ICMS 38/01.

1 - Identificação da Unidade Fazendária

Nome/Código da Delegacia Regional:

Nome/Código da Agência de Atendimento:

N0 do Processo:

2 - Identificação do Requerente

Nome:

 

CPF:

Número Alvará:

Logradouro: (Rua, Avenida, Praça, etc.)

Número

Complemento:

Bairro ou Distrito:

Município:

 

UF:

CEP:

DDD:

Telefones:

E-mail:

3 – Manifestação

 

Considerando os requisitos exigidos pela legislação pertinente:

 

RECONHEÇO o direito à isenção do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, instituída pelo Convênio 38/01, recepcionado pela legislação tributária estadual, conforme art. 40 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912/06.

AUTORIZO a aquisição do automóvel novo de passageiros com isenção de ICMS para o condutor autônomo de passageiros que exerce a atividade de transporte individual de passageiros na categoria de aluguel – taxi, em veículo de sua propriedade, equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), comercializado por fabricantes ou revendedores autorizados.

 

Data           Nome do Servidor       Cargo      Matrícula         Assinatura

ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL

VALIDADE: DD/MM/AAAA

 

 

4 – Recibo

 

Recebi os originais deste documento em: ..../..../........  Nome:                                                     Assinatura:

 

1ª. via deve permanecer com o interessado;

2ª.via é entregue ao revendedor autorizado, que deverá remetê-la ao fabricante;

3ª.via deve ser arquivada pelo revendedor autorizado que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

4ª.via fica anexada ao processo do pedido de isenção, devendo conter o recibo da 1a, 2a e 3a vias.

OBS: A ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas na Cláusula Quinta do Convênio ICMS 38/01 acarreta o recolhimento do imposto dispensado com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.